DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2746144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por MARC-LAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - MASSA FALIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATO BANCÁRIO.
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM FUNDAMENTO NA EQUIDADE, ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARC-LAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - MASSA FALIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 71/76, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENCERRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM FUNDAMENTO NA EQUIDADE, ART. 85, § 8º do CPC. DECISÃO AGRAVADA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º do CPC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA REGRA DE EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO SÃO ELEVADOS. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
"Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ. R Esp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16 /3/2022, D Je de 31 /5/2022)
Em suas razões de recurso especial (fls. 81/89, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 927 do CPC.
Sustenta, em síntese, que, tratando-se de ação revisional com condenação do réu à repetição de indébito e proveito econômico mensurável, é obrigatória a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação por equidade, prevista no parágrafo 8º do referido
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.