DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2746176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS E ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 669-691, e-STJ):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS E ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA À LUZ DA NORMA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Descabe a preliminar de nulidade do ato impugnado por falta de fundamentação, quando o decisum é elaborado de modo que as partes e o órgão revisor possam compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, nos termos do artigo, 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
2. MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCABÍVEL. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelos recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo.
3. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DAS PARTES. CPC, ART. 373, INCISOS I E II. A prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Inteligência do art. 373, incisos I e II, do CPC.
4. SOPESAMENTO DE PROVAS À LUZ DO ART. 371, DO CPC. Conforme disciplina o art. 371, do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
5. ATA NOTARIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO PRESCINDE.
5.1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados.
5.2. As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes do STJ.
5.3. A ata notarial é produzida unilateralmente por uma das partes e em que pese o tabelião valer-se de fé pública, a
[trecho intermediário suprimido]
a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025 (Tema n. 1.306/STJ).
Portanto, o recurso merece provimento.
2. Do exposto, conheço do agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 729-739) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, com o enfrentamento das teses recursais relativas à restituição integral da bonificação e à distribuição dos ônus de sucumbência.
Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses aventadas no presente reclamo, bem como a apreciação do recurso interposto por POSTO ABOBRAO RIO DOCE LTDA e WILSON JOSE DIAS GOUVEIA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.