ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2746179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.09618.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 10, 550 e 605, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 422, 884, 996 e 1.029 do Código Civil.
3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos aptos a alterar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. Não se verifica violação aos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil indicados, pois o acórdão recorrido solucionou a lide mediante exposição das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão.
7. O exame da alegada ofensa aos arts. 422, 884, 996 e 1.029 do Código Civil, bem como aos arts. 10, 550 e 605, II, do Código de Processo Civil, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal, relativa à violação dos artigos 10, 550 e 605, inciso II, do Código de Processo Civil e dos artigos 422, 884, 996 e 1.029 do Código Civil, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.