DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2746194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO FRAZAO DOS SANTOS MATOS, com fundamento na incidência das Súmula s 7 e 83 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, porque não pretende o reexame ou a revaloração das provas, mas o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no acórdão, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, para que "tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória" (fl.
- De início, conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO FRAZAO DOS SANTOS MATOS, com fundamento na incidência das Súmula s 7 e 83 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, porque não pretende o reexame ou a revaloração das provas, mas o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, para que "tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória" (fl. 199).
Sem contraminuta (fl. 323).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conheço do agravo em recurso especial. Forçoso reconhecer que deve ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso especial interposto, uma vez que a parte recorrente, de fato, não pretende, nem mesmo requer, reanálise dos fatos ou provas nos autos.
A argumentação no recurso especial se deu em torno de alegada omissão no acórdão quanto à tese de preclusão para o reconhecimento de sua ilegitimidade, além da especificidade de seu cargo, nos seguintes termos:
.. A CORTE ESTADUAL RESTOU OMISSA SOBRE o CARGO NÃO ABRANGIDO POR SINDICATO MAIS ESPECÍFICO E A PRECLUSÃO DA LEGITIMIDADE.
Com isso, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional e omissão da corte estadual, a parte interpõe o presente Recurso Especial (fl. 156).
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, considerando que, no seu entender, a questão da legitimidade não foi tratada na decisão agravada, e, em grau de recurso, não poderia ser apreciada, sob pena de supressão de instância, além de que o SINTSEP, autor da demanda originária, é uma entidade com registro sindical no Ministério do Trabalho, possuindo legitimação extraordinária para defender, em Juízo, os direitos e interesses dos servidores públicos do Estado do Maranhão, todavia, verifico que tais argumentos não merecem acolhida, pois a legitimidade ad causam é um pressuposto processual e, como tal, o STJ já definiu que se trata de matéria de ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e, segundo entendimento do STJ, tais matérias não estão sujeitas a preclusão.
Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal (fl. 143)
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.