DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L — AREsp AREsp 2746261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO VENDEDOR.
- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
- O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei 4.591/1964.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por L. Priori Projeto 37 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 470):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PAGAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REGISTRO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 32 DA LEI 4.591/1964. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei 4.591/1964. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do artigo 35, § 5º, da mesma lei. 3. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 505-512).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 406 e 884 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, sustenta que os juros moratórios devem ser fixados em consonância com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic.
Argumenta, também, que o art. 884 do Código Civil foi violado, pois a fixação de juros moratórios de 1% ao mês, somada à correção pela tabela Encoge, acarretaria enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido em relação à aplicação da taxa Selic.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 568-580, nas quais a parte recorrida sustentou a ausência de prequestionamento do tema recorrido e a existência de cláusula contratual expressa sobre os juros de mora.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 609).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Destaco que, nas razões dos seus embargos de declaração, a parte ora recorrente apenas pretendeu a manifestação do Tribunal de origem sobre a contradição no tocante à indenização por perdas e danos e ausência de prejuízo no que se refere ao registro do memorial de incorporação.
Dessa forma, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/ 2015 uma vez que o tema, tido por omitido pelo Tribunal de origem, não foi objeto dos embargos opostos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.