DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMAGIO DIAGN… — AREsp AREsp 2746286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMAGIO DIAGNOSTICO AVANCADO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
- Não há que se falar em ilegalidade da citação por edital, posto que esta sequer ocorreu, como se verifica dos autos de origem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 12412, 5933, 13089, 12401, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMAGIO DIAGNOSTICO AVANCADO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 87/96):
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO E ARRESTO PRÉVIO. CITAÇÃO NEGATIVA DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILIGÊNCIA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há que se falar em ilegalidade da citação por edital, posto que esta sequer ocorreu, como se verifica dos autos de origem.
2. Após a diligência de citação negativa, sobreveio o reconhecimento do grupo econômico e demais atos disso decorrentes, com tentativa de arresto prévio, inclusive em face da agravante, circunstância que prescinde até mesmo de sua citação, como devedora principal, visto que tal espécie de pleito é decorrente, via de regra, de informações levantadas pela exequente, ou das quais, de alguma forma, esta tomou conhecimento, a respeito de situações simuladas, clandestinas, envolvendo várias empresas e seus administradores, no intuito de inviabilizar o alcance dos bens da devedora principal, em prejuízo a seus credores. A partir do momento em que tomar conhecimento da formação do grupo em contexto fraudulento, o Fisco terá contra si, o curso da prescrição para redirecionamento do feito, além da necessidade de adoção imediata de eventuais medidas urgentes, conforme o caso, com o fito de evitar o esvaziamento patrimonial. Desta forma, a inexistência de outras diligências para localização da executada, portanto, não é impeditivo a tal medida, pois aguardar que se consiga efetivamente localizar a empresa pode gerar prejuízos ao credor. E esta 3ª Turma Especializada tem reconhecido a possibilidade de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas, em se tratando de grupo econômico, no curso da execução fiscal (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004368-64.2017.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, juntado aos autos em 30/09/2022).
3. Ademais, "não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando eventuais insurgências da devedora e dos redirecionados estão sendo enfrentadas pelo Juízo a quo no curso do processo executivo e poderão ser analisadas em sede de embargos do devedor, após prévia garantia do
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.