DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2746340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Em se tratando de cumprimento de sentença não cabe ao devedor rediscutir o mérito da causa tocante ao que restou decidido, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10179, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC X BANCO DO BRASIL). CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença não cabe ao devedor rediscutir o mérito da causa tocante ao que restou decidido, sob pena de ofensa a coisa julgada.
2. Na espécie, sentença condenou o Banco do Brasil, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas cadernetas de poupança. Em sede de recursos repetitivos, a Corte Cidadã firmou o entendimento, segundo o qual: a) o índice do IPC de janeiro de 1989 deverá ser fixando-o em 42,72%, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; a) no que toca ao mês de fevereiro, incide o índice de 10,14% a título de correção monetária, como consequência lógica da adoção daquele percentual de 42,72% (R Esp nº 1.147.595/RS); c) é devida a atualização monetária da diferença da correção monetária, a partir da data em que foi realizada a correção a menor, pelo INPC/IBGE, porque melhor reflete a variação inflacional sendo o índice mais benéfico ao consumidor.
3. Escorreita a decisão que homologa os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, notadamente porque de acordo com os parâmetros delimitados no título executivo judicial e nas decisões Superiores, revelando-se impertinente a tentativa de invalidá-los, pelo recorrente, apenas por não corresponderem às suas expectativas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 95-109).
No recurso especial, alega o recorrente , preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz violação dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, defendendo a aplicação dos juros moratórios a partir da data da citação no cumprimento de sentença. E, ainda, violação aos arts. 494, I, 502 e 505 do CPC, já que homologados cálculos com erro material, afrontando a coisa
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).
6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.
Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial.
7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.