DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COLÉGIO COC SUDOES… — AREsp AREsp 2746361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA - ME, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
- Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA - ME, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 373-374):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELOS REQUERIDOS. CHEQUES EM POSSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 339, 373 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e 5º, LIV, da Constituição Federal.
Sustenta que:
i) houve má valoração da prova ao se adotar documentos sem vínculo com as partes, como romaneios e pedidos sem assinatura, e cheques de terceiros, o que compromete a conclusão sobre a existência do débito;
ii) houve indevida distribuição do ônus probatório, exigindo do réu comprovação de quitação sem demonstração mínima dos fatos constitutivos pelo autor; e
iii) houve ofensa a garantias processuais ao se fundamentar a condenação em documentos unilaterais impugnados, sem assegurar contraditório e ampla defesa efetivos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, reconhece que há confirmação da prestação dos serviços e entrega dos materiais, inclusive na defesa das rés, e que, embora inexistam contrato escrito e notas fiscais, os pedidos e romaneios corroboram as alegações autorais.
À luz da distribuição do ônus da prova, conclui que competia às rés/recorrentes demonstrar fato extintivo do direito, especialmente o pagamento integral, o que não se verificou (fls. 378-379; 386-387).
Para fundamentar a inadimplência, o acórdão ressalta que os cheques permanecem na posse do credor com carimbo de devolução, circunstância que evidenciaria a ausência de quitação.
Especifica que, no pedido de 06/11/2019, de R$ 230.585,00, quatro cheques totalizam R$ 115.293,00 em inadimplência; e, no pedido de 11/02/2020, de R$ 186.000,00, todos os cheques indicados constam sem pagamento. Soma as parcelas não quitadas e fixa a condenação em R$ 301.293,00, com correção pela Selic a partir da data prevista para pagamento de cada cheque (fls. 378-379; 387-389), in verbis:
"A parte autora/apelante afirma que "o negócio ora objeto destes
[trecho intermediário suprimido]
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta oportunidade, tendo em vista a decisão no agravo em recurso especial da recorrente, LAJESPLAN PREMOLDADOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, na qual reestabeleci o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.