DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S — AREsp AREsp 2746398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.
- A. e OUTRAS em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E PARCELAS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO.
Resultado indicado
Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. e OUTRAS em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls. 516-517).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 375, e-STJ):
APELAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E PARCELAS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EFEITOS NEGATIVOS DA PANDEMIA COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DAS REQUERIDAS. BUSCAM AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE CESSÃO DE DIREITOS VENCIDOS APÓS A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E A ISENÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACERTO DA REDUÇÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL DA VERBA DE CESSÃO DE DIREITO DE USO ("RES SPERATA"). CONTRATO COM PRAZO DE 60 MESES, REDUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO OCUPADO (11 MESES). MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. RESTABELECIMENTO COM REDUÇÃO. ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS DA PANDEMIA QUE ATINGIRAM AMBAS PARTES. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA. REDUÇÃO DE 10 PARA 3 ALUGUEIS, COMPENSADOS PELO SALDO CREDOR APURADO DO VALOR JÁ PAGO PELA CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARTIGOS 368 E 369, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 383-397), a parte recorrente sustentou violação aos arts. art. 54 da Lei de Locações e arts. 413, 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, defendendo que o Tribunal de origem não poderia ter decidido pela redução da penalidade decorrente da rescisão antecipada do contrato, notadamente diante da ausência de desequilíbrio contratual.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 423-443 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 471-474, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 490-495, e-STJ).
Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 516-517).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 547-552), a ora agravante demonstra a comprovação da tempestividade do apelo conforme documento juntado às fls. 496-499 e 525-258 (e-STJ).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.
Impugnação às fls. 533-536 (e-STJ).
É
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela razoabilidade do ajuste, reputando proporcional a redução da multa fixada originalmente em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.447/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 516-517, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.