DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2746410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Decisão que, em razão de a capacidade financeira a ser analisada ser a dos pais e não da filha, determinou aos genitores a comprovação da hipossuficiência financeira.
- Em se tratando de gratuidade judiciária para ação judicial envolvendo crianças ou adolescentes, deve-se levar em consideração as condições financeiras de quem lhes provê o sustento, ou seja, seus genitores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 63-65).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 30):
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cumprimento de sentença. Gratuidade de justiça. Decisão que, em razão de a capacidade financeira a ser analisada ser a dos pais e não da filha, determinou aos genitores a comprovação da hipossuficiência financeira. Em se tratando de gratuidade judiciária para ação judicial envolvendo crianças ou adolescentes, deve-se levar em consideração as condições financeiras de quem lhes provê o sustento, ou seja, seus genitores. Decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 38-47), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) arts. 1.566, IV, e 1.694, § 1º, do CC; e
(ii) art. 99, § 3º, do CPC, porquanto "a gratuidade configura direito pessoal (artigo 99, § 6º, CPC) e a condição do genitor não se confunde com aquela ostentada pelo filho menor, que é o autor da ação e ao qual se aplica o princípio da proteção integra" (fl. 42). Segundo afirma, "a executada é menor de idade e não aufere renda, inexistindo elementos capazes de indicar a possibilidade financeira deste em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que autorizassem a aplicação do disposto no art. 99, §2º,CPC, conforme alias ressaltou a douta procuradoria de justiça (fls. 24/25) Sendo assim, diante da hipossuficiência financeira presumida, não derribada por qualquer outro elemento dos autos, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não se mostra necessária a comprovação da situação financeira do genitor da postulante" (fl. 45). Ademais, "a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que, evidentemente, inclui a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC" (fl. 45).
Dessa fprma, "como a requerente não tem condições de arcar com as necessárias despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por preencher os requisitos elencados nos arts. 98 e 99 do NCPC. Por fim, observe-se que a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por valoração de fato incontroverso, pois
[trecho intermediário suprimido]
os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. ..
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019 - grifei.)
Portanto, considerando o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade de justiça, revela-se juridicamente irrelevante a situação econômica dos genitores da parte recorrente para fins de avaliação do pedido. Tal circunstância não tem o efeito de afastar a presunção relativa de hipossuficiência que ampara o requerente, uma vez que o direito à assistência judiciária gratuita deve ser analisado exclusivamente com base na capacidade financeira do próprio postulante, conforme estabelecido na Lei n. 1.060/1950 e reafirmado no art. 99 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir o benefício da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.