DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2746415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 757-760): "Apelação - Ação de arbitramento de honorários - Prestação de serviços administrativos - Procedimento em curso - Mandato vigente - Falta de interesse de agir configurada.
- A pretensão da cobrança de honorários se inicia com o término da prestação de serviços, que ocorre com o trânsito em julgado da demanda em que se deu a prestação de serviços, cessando o mandato ou contrato (art.
- Ficou demonstrado que não houve o término da prestação de serviços em questão, conforme afirmação do próprio autor em sua inicial, nem tampouco a extinção do procedimento administrativo no qual presta seus serviços na condição de patrono da ré.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 757-760):
"Apelação - Ação de arbitramento de honorários - Prestação de serviços administrativos - Procedimento em curso - Mandato vigente - Falta de interesse de agir configurada. A pretensão da cobrança de honorários se inicia com o término da prestação de serviços, que ocorre com o trânsito em julgado da demanda em que se deu a prestação de serviços, cessando o mandato ou contrato (art. 206, § 5º, II, do CC). Ficou demonstrado que não houve o término da prestação de serviços em questão, conforme afirmação do próprio autor em sua inicial, nem tampouco a extinção do procedimento administrativo no qual presta seus serviços na condição de patrono da ré. Ausente o interesse processual, correta a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Apelação desprovida, com observação".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.075-1.078).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.081-1.1109), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 129, 187, 389, 658, 676 e 884 do Código Civil, o artigo 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a revogação do mandato pela recorrida, ocorrida em 30 de março de 2021, caracteriza fato superveniente que deveria ter sido considerado pelo Tribunal de origem, configurando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a revogação do mandato, sem justa causa, implica abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e que, mesmo em contratos verbais, é devido o arbitramento de honorários, conforme o artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94.
Defende que a prestação de serviços advocatícios foi efetivamente realizada, com a suspensão do crédito tributário no processo administrativo, e que a ausência de contrato escrito não afasta o direito ao arbitramento de honorários, sendo vedado o enriquecimento sem causa da recorrida, em afronta ao artigo 884 do Código Civil.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.139-1.169), nas quais a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois o fato superveniente apontado pelo recorrente não foi apresentado no momento processual adequado, configurando ausência de prequestionamento.
[trecho intermediário suprimido]
vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 129, 187, 389, 658, 676 e 884 do Código Civil, o artigo 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.