DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERONDINA DE … — AREsp AREsp 2746427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERONDINA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ERONDINA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 155):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado início de prova material do exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, e sendo a prova testemunhal insuficiente, não se configura direito ao benefício previdenciário (art. 55, § 3º, e art. 39, da Lei 8.213/91).
3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao não reconhecer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural por idade, especialmente por exigir documentos contemporâneos ao período de carência e desqualificar a recorrente como segurada especial com base em documentos "longínquos", em vez de cotejar os indícios materiais com a prova testemunhal produzida (fls. 181/188).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 194).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao início de prova material do labor rural, a parte recorrente sustenta a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, e que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal .
Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 154, destaquei):
Do caso em
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.