DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUMBERTO… — AREsp AREsp 2746447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUMBERTO SISLEY SOUZA NETTO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Ação visando indenização em virtude de servidão administrativa.
- Sentença acolhendo a prejudicial da prescrição quinquenal.
Resultado indicado
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RÉU e NEGADO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10128, 10502, 10439, 6162, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUMBERTO SISLEY SOUZA NETTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.052):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação visando indenização em virtude de servidão administrativa. Sentença acolhendo a prejudicial da prescrição quinquenal. Apelo autoral visando a reforma da sentença. Recurso do 2º réu requerendo a modificação da sentença quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Decreto nº 11.728, de 02/04/1965, retificado pelo Decreto nº 11.855, de 02/07/1965, declarando a utilidade pública e instituído a servidão administrativa de uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Imóvel adquirido pelos genitores do autor em 28/12/1966 e, portanto, após o aludido decreto que havia instituído a servidão administrativa. Ação proposta somente em 14/06/2001. Prescrição quinquenal caracterizada. Inaplicabilidade na espécie de arbitramento de honorários por equidade. Tema nº 1.076, do STJ. Sentença modificada tão somente para arbitrar os honorários sucumbenciais conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RÉU e NEGADO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.134/1.140).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados o art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 189 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial à solução da lide, qual seja, a aplicação do art. 189 do Código Civil, que consagra a teoria da actio nata.
Aponta, ainda, violação ao art. 189 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao afastar, sem enfrentamento adequado, a teoria da actio nata como marco inicial da prescrição do pedido indenizatório.
Defende que somente teve ciência da lesão ao seu direito subjetivo no final dos anos 2000, e que "o voto-condutor da eminente Relatora, fruto de um certo subjetivismo excessivo, não reflete e muito menos se coaduna com o entendimento majoritário de outros Tribunais, inclusive, perante este C. STJ" (fl. 1.173).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.210/1.220).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Às fls. 1.312/1.315, o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, tampouco demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, considerando que o primeiro se refere ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em razão de servidão administrativa, enquanto o segundo tratou da prescrição em hipótese de plágio.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.