DECISÃO Trata-se de agravo de PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA., objetivando admissão de recurso especia… — AREsp AREsp 2746459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO FEEF E SEU LANÇAMENTO - CONVÊNIO ICMS N.
- 42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS - FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO - LICITUDE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual, de modo que não há indicativo da existência de um defeito normativo que impeça a sua cobrança, pois foi o Convênio ICMS n.
- 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
Resultado indicado
42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS - FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO - LICITUDE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10543, 5946, 9547
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO FEEF E SEU LANÇAMENTO - CONVÊNIO ICMS N. 42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS - FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO - LICITUDE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual, de modo que não há indicativo da existência de um defeito normativo que impeça a sua cobrança, pois foi o Convênio ICMS n. 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não possui natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afasta a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagésima.
Sentença mantida.
No especial, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão não dirimido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Aduz que a omissão decorre da ausência de apreciação, pela Corte de origem,, das alegações de que não ficou identificado (i) qual seria o regime de tratamento diferenciado conferido à recorrente; (ii) se a cobrança tem origem em um contrato administrativo, onde é que estaria tal contrato nos autos; (iii) a natureza tributária da exação diante da previsão de sua instituição no Convênio ICMS n. 42/2016 e o reconhecimento de sua natureza tributária quando do julgamento da ADI 5635-RJ pelo Supremo Tribunal.
O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração.
Interposto o agravo e apresentada a contraminuta.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de ação declaratória de relação jurídica tributária, em que se questionava a incidência em desfavor do particular, do acréscimo no valor do ICMS recolhido dos valores recolhidos ao Fundo Estadual de equilíbrio fiscal.
Contestava-se a legalidade e a constitucionalidade da cobrança do fundo pelo ESTADO, haja vista o argumento de que sua fixação, por lei estadual, não
[trecho intermediário suprimido]
em que momento essa conclusão teria sido adotada no julgamento da ADI 4635-RJ, uma rápida olhada no voto do Ministro Relator é suficiente para verificar que a conclusão acolhida naquele julgado é exatamente o inverso.
Assim, a deficiência de fundamentação do recurso especial nesse ponto impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.