DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A e D… — AREsp AREsp 2746512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A e DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- NÃO CARACTERIZAÇÃO QUANTO AO MARKETING, PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
- Apelação interposta por MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido objetivando a declaração do direito de apurarem o PIS e a COFINS, no regime não cumulativo, tomando créditos de PIS e de COFINS sobre os valores das despesas com marketing, propaganda e publicidade, por elas pagos, no período de 2017 a 2020.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A e DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 490-491):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO QUANTO AO MARKETING, PROPAGANDA E PUBLICIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido objetivando a declaração do direito de apurarem o PIS e a COFINS, no regime não cumulativo, tomando créditos de PIS e de COFINS sobre os valores das despesas com marketing, propaganda e publicidade, por elas pagos, no período de 2017 a 2020.
2. No julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/780), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
4. Conforme estabelecido no paradigma, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta nas INs 247/2002 e 404/2004, ambas da SRF, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
5. Por outro lado, embora tenha se posicionado pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, aquela Corte considerou que o seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Neste aspecto, caminhou-se para aplicação de uma tese intermediária, não tão restritiva como a do IPI, nem tão ampliativa quanto a do IRPJ.
6. Para a análise da essencialidade do item, faz-se necessária a constatação da sua dependência na cadeia produtiva, de modo que o mesmo deve se apresentar como elemento
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.