DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2746544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Em sede recursal, nos autos do ARESP 742404 / SP (2015/0167468-0), em decisão monocrática proferida por este relator, o apelo foi provido para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das questões omitidas (fls.
- O novo julgamento dos embargos de declaração foi assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Ademais, ainda que superado tal óbice, a verificação da existência, validade e efeitos da adjudicação sobre o objeto da demanda exigiria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), o que igualmente não se admite na via especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1173/1175, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1026/1041, e-STJ):
CONTRATO IMOBILIÁRIO - Tabela Price - Alegação de anatocismo não demonstrada pela prova pericial levada a cabo - Legalidade, por outro lado, de primeiro se corrigir o saldo devedor e depois se proceder ao abatimento das prestações pagas, a cada novo reajuste inflacionário - Procedência parcial bem decretada, inclusive quanto à exclusão da capitalização decorrente da renegociação havida, onde os juros em aberto geraram novos juros uma vez incluídos no todo em aberto resultante - Apelos improvidos.
Opostos embargos de declaração (fls. 1044/1047, e-STJ), esses foram rejeitados.
Em sede recursal, nos autos do ARESP 742404 / SP (2015/0167468-0), em decisão monocrática proferida por este relator, o apelo foi provido para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das questões omitidas (fls. 1099/1101, e-STJ).
O novo julgamento dos embargos de declaração foi assim ementado (fls. 1143/1148, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAME DO AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU E NÃO PROCEDENTES COMO CONSIGNADO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM PARCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Nas razões do novo recurso especial (fls. 1151/1159, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 458 e 535 do CPC/1973 (atual arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), ao argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à análise dos fundamentos recursais, notadamente no tocante à inexistência de anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004;
(ii) 50 da Lei n. 10.931/2004, sustentando a inépcia da inicial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito;
Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 1171, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que:
[trecho intermediário suprimido]
A falta de prequestioname nto impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Ademais, ainda que superado tal óbice, a verificação da existência, validade e efeitos da adjudicação sobre o objeto da demanda exigiria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), o que igualmente não se admite na via especial.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.