ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2746736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS EM FUNDO FALSO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de a pena ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Súmula 231/STJ: O reconhecimento de atenuantes não permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal. A manutenção desse entendimento foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ em recente julgamento, afastando a alegação de que a questão não está decidida por pendência de embargos de declaração.
5. Tráfico Privilegiado: A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como o transporte de drogas em fundo falso da bagagem, o que demonstra o auxílio a uma organização criminosa e afasta a aplicação do redutor em seu grau máximo.
6. A argumentação defensiva não é suficiente para infirmar a decisão, pois repete teses já analisadas e refutadas com base na jurisprudência do STJ, não demonstrando divergência que justifique a reforma da decisão.
7. O regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois a pena fixada supera o limite legal e os requisitos do art. 44 do Código Penal não foram preenchidos.
IV. Dispositivo
8. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
defensivas foram analisadas e refutadas com base na jurisprudência desta Corte e o agravo regimental repete o tratamento que a defesa entende correto acerca da matéria, porém sem demonstrar em que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento não altera o quadro fático-jurídico, pois se trata de manutenção de súmula que espelha posicionamento há muito consolidado nesta Corte.
No mais, desnecessária a citação de mais julgados além dos já mencionados na decisão recorrida, pois foi demonstrado que o acórdão do Tribunal de origem não diverge dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantida a decisão, prejudicado o pedido de pedido fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.