ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2746759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.
5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Assim, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.