ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2746803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da edição da Lei n.
- 10.865/2004, não há direito ao creditamento de PIS e de COFINS em relação às despesas financeiras.
Resultado indicado
195, da Constituição Federal, é de natureza legal. [trecho intermediário suprimido] nº 10.865/04." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da edição da Lei n. 10.865/2004, não há direito ao creditamento de PIS e de COFINS em relação às despesas financeiras.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por TIGRÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-fls. 1.247/1.251, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, aplicando, no mérito, o óbice da Súmula 83 do STJ.
A agravante alega, em resumo, a aplicação da Súmula 83 do STJ não se amolda à pretensão recursal, pois os julgados apontados não se aplicam ao caso concreto, em que se discute a possibilidade de creditamento das despesas financeiras no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, porquanto amparados no entendimento do STF fixado no Tema 939 da repercussão geral, que trata da incidência tributária.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.270).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da edição da Lei n. 10.865/2004, não há direito ao creditamento de PIS e de COFINS em relação às despesas financeiras.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação recursal não merece prosperar.
Como assentado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento das despesas financeiras (aplicações financeiras, empréstimos e financiamentos) como créditos de PIS e de COFINS, por constituírem insumos, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da impetrante, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 895):
O sistema não cumulativo do PIS/COFINS, previsto no §12 do art. 195, da Constituição Federal, é de natureza legal.
[trecho intermediário suprimido]
nº 10.865/04."
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Assim, mostra-se adequada a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.
Em atenção às alegações da agravante, vale registrar que a temática relativa à impossibilidade de creditamento de PIS e de COFINS concernente às despesas financeiras não foi examinada pelo enfoque constitucional, mas à luz da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.