DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por viol… — AREsp AREsp 2746883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica (fls.
- 93 e 94 da mesma Lei Necessária observância do devido processo legal Recurso improvido." No recurso especial (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 333, 1.425 do Código Civil, 49, §3º da Lei n.
Resultado indicado
93 e 94 da mesma Lei Necessária observância do devido processo legal Recurso improvido." No recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica (fls. 1.242-1.243).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.131):
"FALÊNCIA Liquidação de ativos Recuperação convolada em falência - Hipótese em que o banco-agravante executou a garantia fiduciária prevista em contrato descontando valores da conta da falida e houve a determinação de restituição pelo juízo Adequação da ordem judicial Suposta natureza extraconcursal do crédito que deve ser apurada em incidente próprio de restituição Não pode o credor realizar a liquidação dos bens da massa falida após o decreto da quebra Inteligência do art. 99, VI da LRF e arts. 93 e 94 da mesma Lei Necessária observância do devido processo legal Recurso improvido."
No recurso especial (fls. 1.181-1.200), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 333, 1.425 do Código Civil, 49, §3º da Lei n. 11.101/2005, 28, §1º, III, da Lei n. 10.931/2004.
Sustentou, em síntese, que "a garantia fiduciária fora avençada legalmente antes da decretação da quebra, não havendo crédito de propriedade da massa falida no momento da convolação da falência" (fl. 1.184).
Assim, requereu que fosse "revogada e afastada a determinação de devolução dos valores, não havendo que se falar em ordem de depositar judicialmente, em favor do juízo falimentar, qualquer quantia" (fl. 1.185).
Houve contrarrazões (fls. 1.205-1.213 e 1.215-1.221).
No agravo (fls. 1.2512-1.261), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.264-1.269).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.270).
Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.291-1.295).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.133-1.134):
.. O que se nota no caso concreto é a patente confusão dos institutos por parte do banco-agravante.
O recorrente confunde o regime do processo de soerguimento com o regime do processo falimentar. No cenário do processo de soerguimento, como regra, pode o credor detentor de crédito extraconcursal buscar a satisfação de seu direito e executar as garantias previstas em contrato.
Entretanto, no processo falimentar, essa atuação se mostra inviável diante da ordem de pagamento e de restituição prevista em lei!
Obviamente, as disposições contratuais não prevalecem sobre o regime processual da falência, conforme bem colocado pelo Administrador Judicial e pela d. Procuradoria.
A
[trecho intermediário suprimido]
pela qual deverão o Administrador Judicial e as Falidas se manifestarem em 05 dias.
No tocante ao descarte dos produtos químicos que encontravam nas dependências da Moinho de Trigo Santo André S.A., comprovou-se o seu descarte às fls. 9644/9645.
Sem prejuízo, anoto ao Administrador Judicial e às Falidas, que os bens pertencentes às Falidas deverão ser identificados e reservados em apartado para que não haja confusão entre os bens da falida e os bens da Moinho Santo André, a fim de se evitar prejuízos com eventuais fiscalizações.
Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.