ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2746905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM RELAÇÃO A MAIORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA MANIFESTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou negativa de vigência a diversos dispositivos legais, nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, inaplicabilidade da prescrição trienal em relação a autores menores, exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e existência de dissídio jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem afastou as alegações da parte agravante, fundamentando que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não houve prequestionamento das matérias apontadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as matérias apontadas como violadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem.
6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF.
7. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável o acolhimento de teses que demandem reexame do conjunto fático-probatório.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.