DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2746957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE UBERABA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 256/262): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - APURAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - SENTENÇA MANTIDA.
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em regra, é um dos impostos cujo lançamento é feito por homologação, estando esta modalidade regulamentada no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 5951, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE UBERABA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 256/262):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - APURAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - SENTENÇA MANTIDA.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em regra, é um dos impostos cujo lançamento é feito por homologação, estando esta modalidade regulamentada no art. 150, do Código Tributário Nacional.
Na hipótese de ausência de declaração e recolhimento pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve instaurar Processo Tributário Administrativo - PTA para apuração do valor devido.
Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da CDA nele fundada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285/293).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que (fls. 304/305):
.. embora tenha considerado que o ISSQN apenas poderia ser constituído por homologação quando existir a declaração do contribuinte, não se atentou ao fato de que é esta a situação dos autos, já que in casu, os fatos geradores foram regularmente declarados pelos contribuintes que prestaram os serviços ao Itaú Unibanco, que os substituiu na obrigação tributária.
Afirma ter havido ofensa também ao art. 6º da Lei Complementar 116/2003 e aos arts. 128 e 150 da Lei 5.172/1966, sob o argumento de que, "declarado o débito pelos contribuintes originários, substituídos pelo Banco recorrido, torna-se desnecessário o procedimento administrativo" (fls. 309/310) para a apuração do valor devido.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 317/324).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 265/276):
..
Depreende-se da leitura do acórdão que, data venia, houve omissão quanto à apreciação de argumento central do recurso de Apelação Cível do Município de Uberaba, de que o tributo cobrado seria
[trecho intermediário suprimido]
Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula 280/STF, que veda o exame da legislação local em sede de recurso especial.
5. No que toca à alegada divergência jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial, uma vez que os acórdãos apresentados como paradigmas também foram proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplica-se a Súmula 13/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.177.449/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.