DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMPERIAL BRA… — AREsp AREsp 2746961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMPERIAL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO "SISTEMA S".
- NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL.
Resultado indicado
Recurso especial da contribuinte não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6031, 5933, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IMPERIAL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 622):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO "SISTEMA S". NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. INOCORRÊNCIA. ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988. ROL NÃO TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DA TRIBUTAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALE TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS E PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO . POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO) POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO.
1. Apelação interposta pela IMPERIAL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer como indevida a inclusão do aviso prévio indenizado, vale transporte, plano de saúde e odontológico e férias indenizadas, na base de cálculo da cobrança relativa à contribuição previdenciária patronal, cujos valores devem ser excluídos das CD As 51.4.21.005269-68, 51.4.21.003431-03, 51.4.21.005276-97, 51.4.21.003423-01, 51.4.21.003426-46, 51.4.21.003425-65 e 51.4.21.5271-82.
2. No que se refere aos honorários advocatícios, parcialmente vencedoras ambas as parte, cumpre-lhes arcar com as verbas honorárias de forma recíproca (art. 86 do CPC). Quanto aos honorários em favor da embargada, deixou de condenar a embargante, uma vez que a execução fiscal já engloba o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor equivalente ao excesso apontado nesta sentença, adotando-se a partir desse marco o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Em suas razões recursais, alega a apelante a inconstitucionalidade das contribuições para o INCRA e para o "Sistema S, bem como a nulidade do lançamento em que se cobra a contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória.
4. Recorre também a FAZENDA NACIONAL quanto ao ônus da sucumbência, alegando que é isenta do pagamento
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido e a manifestação do desinteresse em recorrer, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.252.662/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
IV. Agravo em recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
Recurso especial da contribuinte não conhecido.
(REsp n. 2.088.877/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
No presente caso, a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.