DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO D… — AREsp AREsp 2746971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE PERNAMBUCO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC.
- 4º, INCISOS IV E V E §2º, da LCE Nº 362/2017.
- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal subjacentes, ante o pedido de desistência formulado por J.
Resultado indicado
4 Recurso de Apelação improvido, à unanimidade.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE PERNAMBUCO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 272):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISOS IV E V E §2º, da LCE Nº 362/2017. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal subjacentes, ante o pedido de desistência formulado por J. Macedo S/A em razão de sua adesão ao PERC/ICMS instituído pela Lei Complementar Estadual nº 362/2017, sem condená-la ao pagamento de honorários.
2. Considerando que a melhor interpretação do art. 4º, incisos IV e V, e §2º da LCE nº 362/2017 é no sentido de que a quitação do débito objeto do favor fiscal somada à dos encargos no percentual de 5% (cinco por cento) implica na quitação dos honorários devidos, indistintamente, em quaisquer ações pendentes de julgamento que tenham como objeto o crédito objeto do programa, deve ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, sem condenação em honorários. Precedentes deste e. Tribunal.
3. Apesar de os arestos invocados se referirem a programas instituídos por outras leis estaduais, observa-se que tais leis possuem, em essência, o mesmo texto da LCE nº 362/2017.
4 Recurso de Apelação improvido, à unanimidade.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 338/339):
Exatamente em razão dessa autonomia entre as ações de execução fiscal e a de embargos/anulatória é que os honorários devem ser fixados em ambos os processos. No caso presente, a execução fiscal foi extinta em razão da liquidação do crédito tributário por adesão a Programa que reduziu juros e multa, com o pagamento de honorários concernentes apenas aos honorários da execução, tendo em vista que o art. 4º, V e § 2º, da LCE 362/2017 concerne única e exclusivamente à disciplina dos honorários da execução fiscal.
Assim, tendo em vista que os honorários mencionados na Lei regente do programa de recuperação fiscal concernem àqueles da execução fiscal, não se pode concluir que também fora acordado os honorários dos embargos/anulatória.
..
Ora, a LCE 362/2017 não faz menção aos honorários dos embargos/anulatória, mas apenas aos honorários da execução fiscal. Assim, se não existe lei que disponha acerca dos honorários dos
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.