DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2746986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.
- A parte agravante alega que "o que se tem exposto no ADDRESP é o impugnar de maneira especificada todos os fundamentos do DDRESP.
- O agravante, ao realizar a impugnação sobre os pontos sobreditos, abriu um tópico específico e os refutou expressamente e de maneira particularizada revelando, pois, com tal proceder o ADDRESP inquestionável pertinência com a matéria decidida no DDRESP.
- Não é caso, pois, de negar conhecimento ao ADDRESP por ausência de dialeticidade recursal (artigo 932 III do CPC, artigo 253 § único I do RISTJ e Súmula 182 de STJ) como acabou por fazer a decisão ora agravada e que por isso merece reforma" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1415):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante alega que "o que se tem exposto no ADDRESP é o impugnar de maneira especificada todos os fundamentos do DDRESP. O agravante, ao realizar a impugnação sobre os pontos sobreditos, abriu um tópico específico e os refutou expressamente e de maneira particularizada revelando, pois, com tal proceder o ADDRESP inquestionável pertinência com a matéria decidida no DDRESP. Não é caso, pois, de negar conhecimento ao ADDRESP por ausência de dialeticidade recursal (artigo 932 III do CPC, artigo 253 § único I do RISTJ e Súmula 182 de STJ) como acabou por fazer a decisão ora agravada e que por isso merece reforma" (fl. 1087).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1068-1069 e procedo novo exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 807):
APELAÇÃO ISS Ação anulatória de crédito tributário antecedida de medida cautelar Município de Cubatão.
I - Afastada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença Cumprimento do disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil Afastado o questionamento sobre o valor da causa atribuído no momento do ajuizamento da ação, que restou irrecorrido Condição que beneficia a Municipalidade em razão da procedência do pedido.
II Ação cautelar com garantia do Juízo Matéria apreciada por esta Turma Julgadora quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2157176-42.2022.8.26.0000, que conta com trânsito em julgado desde 27/01/2023.
III Ação principal que visa desconstituir os Autos de Infração lavrados por descumprimento de obrigação acessória que determina a emissão de notas fiscais pela prestadora dos serviços, a fim de facilitar a fiscalização e evasão fiscal Demanda procedente Pagamento do ISS, obrigação principal, devidamente cumprida Ausência de prejuízo aos cofres públicos.
IV Honorários sucumbenciais majorados em 1% conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
V Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1068-1069 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "b", conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.