ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2747005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECCIAL.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECCIAL. Negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na manifestação sobre a necessidade de delimitação judicial expressa da obrigação imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de omissão na análise dos argumentos e provas periciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.
4. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é inadmissível nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIB & DIB LTDA. contra a decisão de fls. 614-617, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto a decisão embargada não se manifestou sobre a necessidade de delimitação judicial expressa da obrigação imposta, essencial para garantir a segurança jurídica e o cumprimento adequado da sentença (fls. 639-641).
Afirma que houve omissão quanto à análise dos argumentos apresentados, especialmente no que tange à
[trecho intermediário suprimido]
acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
A decisão monocrática agravada concluiu que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inadmissível nesta instância superior.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.