ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO FUNDAMENTADA DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, cassando a sentença de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA DESFAVORÁVEL À PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal em ação de cobrança de royalties e taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia, cassando a sentença de primeiro grau.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; 141 e 492; 341, caput, e 374, II; 355, I; e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando omissão no enfrentamento dos limites objetivos da lide, confissão decorrente da ausência de impugnação específica e inutilidade da prova testemunhal, defendendo o julgamento antecipado da causa e a manutenção da decisão de primeiro grau.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto aos demais dispositivos indicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a suposta confissão dos recorridos e inutilidade da prova requerida; e (iii) a incidência ou não da Súmula 7 do STJ para o caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que decisão desfavorável à parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que devidamente fundamentada.
7. A análise das alegações referentes à possibilidade de julgamento
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.