ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2747025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 7688, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Acórdão embargado suficientemente fundamentado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DONATONI ENGENHARIA LTDA. contra o acórdão de fls. 842/846, de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há que se falar em omissão se o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados pela recorrente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
2. Não restou demonstrada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o cabimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, embora a questão tenha sido suscitada desde a interposição do recurso especial e reiterada no agravo.
Sustenta, mais uma vez, que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que também restou sem manifestação a tese de que a inatividade da empresa enseja a concessão de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a análise de fatos ou provas.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, apreciando-se a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.