ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante de que o beneficiário teria sido excluído em ato de recadastramento exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 10582, 10671, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. DESCADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante de que o beneficiário teria sido excluído em ato de recadastramento exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O recurso extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETROS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO POR MORTE DE TIA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ SUSTENTADA EM SUPOSTA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS POR OCASIÃO DE RECADASTRAMENTOS FOMENTADOS PELA ENTIDADE. RECORRENTE QUE SUSTENTA SUA TESE EM UMA TELA SISTÊMICA, SUPOSTAMENTE CORRESPONDENTE AO FORMULÁRIO PREENCHIDO PELA PARTICIPANTE. REFERIDA "TELA", DIGA-SE, ISOLADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PROVA CABAL ACERCA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS, NA MEDIDA EM QUE PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA ENTIDADE RÉ. NOMES DOS BENEFICIÁRIOS QUE, MESMO COM A SUPOSTA EXCLUSÃO, CONTINUARAM A APARECER NA REFERIDA TELA, SENDO, AINDA, ANEXADOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS APELADOS, NÃO SENDO CRÍVEL QUE PARA EXCLUÍ-LOS DO BENEFÍCIO TAL FOSSE NECESSÁRIO. RESTA EVIDENTE QUE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS PELO SIMPLES PREENCHIMENTO DE UM FORMULÁRIO ELETRÔNICO SE MOSTRA DEMASIADAMENTE FRÁGIL, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DE SUPRESSÃO DE DIREITOS, TEMA QUE, OBVIAMENTE, MERECERIA MAIOR ATENÇÃO E CUIDADO, NÃO TENDO A APELANTE DEMONSTRADO A CIÊNCIA DA PARTICIPANTE, IDOSA, COM MAIS DE 80 ANOS
[trecho intermediário suprimido]
a alegação recursal quanto à exigência de custeio prévio para a concessão do benefício, haja vista que os Autores já constavam no cadastro da Ré, já existindo, por óbvio, o devido aporte para o pagamento do pecúlio, não havendo que se falar em desequilíbrio atuarial." (e-STJ fl. 285)
Assim, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.