ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2747146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REGISTRO DE QUE O PRESO REALIZOU TRABALHO E ESTUDO DURANTE O ENCARCERAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10671, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO FICTA DE PENA. DOENÇA HEREDITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGISTRO DE QUE O PRESO REALIZOU TRABALHO E ESTUDO DURANTE O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reeducando foi beneficiado com prisão domiciliar em regime fechado. Pretende a remição ficta de sua pena referente ao período em que gozou do benefício, sob alegação de incapacidade para o trabalho devido a uma doença hereditária.
3. O Tribunal de origem destacou a ausência de prova da incapacidade laboral, pois o preso continuou a realizar atividades ressocializadoras, como trabalho na biblioteca da penitenciária e estudos.
4. A condição do reeducando é de natureza hereditária e, portanto, não se presta à concessão da remição ficta da pena. A interpretação do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal mostra-se adequada, uma vez que não existe hipótese de interrupção do trabalho em razão de restrições sanitárias, ausência de condições oferecidas pelo Estado, tampouco se trata de doença decorrente das condições laborais ou de acidente de trabalho que haja ocasionado perda ou redução da capacidade para o labor.
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARCOS ANTÔNIO DONADON interpõe agravo contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte afirma que o ato judicial desconsiderou aspectos relevantes constantes no próprio acórdão recorrido, sobretudo quanto à interpretação restritiva conferida ao § 4º do art. 126 da LEP.
Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas sim discutir o alcance da norma. Ademais, consta dos autos que o reeducando trabalhava regularmente até a data em que foi acometido por hemocromatose
[trecho intermediário suprimido]
dias" de redução da pena (fl. 75).
Nesse contexto, incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que : "O trabalho ou estudo durante o cumprimento da pena destina-se a contribuir para a ressocialização do apenado, de modo que as hipóteses de remição ficta da pena são aquelas previstas no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, quais sejam, impossibilidade de trabalho ou estudo devido a acidente do apenado. Ao dispositivo em questão deve ser conferida interpretação restritiva. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.893.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ademais, está correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o aresto estadual não registra dados que permitam o reconhecimento da remição ficta. Seria necessário o exame de provas inéditas para alterar a conclusão do Tribunal de Justiça, o que é incabível em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.