ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Reconhecimento fotográfico e concurso de crimes. incidência da súmula n.
- 7 do stj. decisão monocrática mantida. agravo desprovido.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico e concurso de crimes. incidência da súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do stj. decisão monocrática mantida. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante afastou todos os fundamentos do Tribunal de origem que afastaram a alegação de insuficiência de provas para a condenação por inobservância do reconhecimento fotográfico; (ii) se é possível reformar a dosimetria da pena, afastando o concurso material de crimes e aplicando a continuidade delitiva ou concurso formal, sem proceder o revolvimento de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aplicou distinguishing que possibilitou a condenação, ainda que inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, contudo a defesa, quando da interposição do recurso especial, apresentou fundamentação deficiente, que silenciou acerca da diferenciação realizada pela Corte de origem.
4. O Tribunal a quo aplicou o concurso material entre os delitos reconhecendo a existência de desígnios autônomos de modo que, para desconstituir as premissas fáticas apontadas pela Corte Estadual, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de provas é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDANIO DOS SANTOS em face de decisão monocrática de minha
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 6. Quando à pena aplicada, a jurisprudência desta Corte estabelece ainda que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância atenuante, salvo justificativa concreta para fração diversa, o que não foi observado no acórdão recorrido.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível em recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que foi constatado no caso em relação à aplicação das atenuantes.
IV. Dispositivo 7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida.
(AREsp n. 2.144.285/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Como se vê, no caso em análise, os argumentos apresentados no presente agravo regimental são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.