ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2747181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 634.954/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA IZABEL FERREIRA SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 675/677).
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "A fundamentação empregada pelo Juízo a quo foi devidamente impugnada, pois foi empregado apenas a Súmula n. 7, STJ como fundamento impeditivo de apreciação do mérito do Recurso Especial, porém necessário pontuar que todos os pontos suscitados pelo Juízo a quo foram rebatidos" (e-STJ, fl. 684). Reiterou, ainda, o mérito recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 706/711).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido .
VOTO
Na hipótese, a decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Inconformada, a parte agravante manejou o presente agravo interno sem rebater, como lhe competia, os fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de apresentar argumentos que demonstrassem a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, limitando-se a refutar a Súmula 7/STJ, que não foi sequer aplicada como fundamento da decis ão agravada. Veja-se que a parte recorrente apenas cita os referidos enunciados sumulares, sem combater a tese de intempestividade veiculada no acórdão recorrido, consistente no seguinte fundamento:
Contra sentença de fls.
[trecho intermediário suprimido]
obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 634.954/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) g.n.
Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando o seu não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.