ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2747198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
STJ - INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS - SUCUMBÊNCIA BEM LOCALIZADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 660/664, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 366, e-STJ):
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALOR DA CAUSA ESCORREITO - VALOR PREVISTO EM CONTRATO - POSIÇÃO DO C. STJ - INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS - SUCUMBÊNCIA BEM LOCALIZADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 391/428, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 17, 85, § 8º, 191, 293, 371, 373, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015; 421 e 422 do CC/2002 .
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 399/404, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega: (a) a necessidade de acolhimento da impugnação ao valor da causa que deve corresponder a 1/3 do valor venal do imóvel; (b) a aquisição do imóvel e quitação do preço não atribui à Recorrida interesse processual no feito, já que, ciente do processo de regularização; (c) adotou todas as providências para possibilitar a regularização das matrículas, e, com isso, a outorga da escritura em favor da
[trecho intermediário suprimido]
dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Aplica-se, pois, na espécie, o óbice insculpido na Súmula 83 do STJ.
Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
Registre-se, por fim, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetivo 1076)" (AgInt no REsp n. 2.058.640/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.