ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA LEI N. 11.101/05. PATAMAR DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TERMO INICIAL. TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU, E NÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios da empresa devedora para fixar honorários de advogado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios; (ii) a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação; (iii) os juros moratórios devem ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios.
3. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção dos juros moratórios é adequada e está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a legislação vigente.
4. A violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quanto à efetiva inclusão da repercussão da SELIC no demonstrativo de cálculo padece de falta de prequestionamento e demandaria reexame de conjunto fático-probatório (Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ).
5. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14 do STJ, já contemplada na jurisprudência e nos cálculos apresentados.
6. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, e não da decisão que fixou a extraconcursalidade do débito, que tem efeitos modulatórios dos encargos.
7. Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO BONADIA DE SOUZA (MARCIO) contra decisões monocráticas de minha relatoria que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos
[trecho intermediário suprimido]
os fixou.
A existência de recuperação judicial não constitui, por si só, causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva para a incidência dos efeitos da mora, garantindo que a cobrança dos juros seja feita de forma justa e conforme a legislação aplicável.
Assim, porque MARCIO demonstra parcial equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser reformada apenas para restabelecer o termo inicial dos juros de mora nos honorários de advogado sejam a data do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, e não da decisão que reconhecera sua extraconcursalidade, mantida, no mais, a aplicação da SELIC quanto aos juros moratórios.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.