DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO FAVALLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2747277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO FAVALLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer a desclassificação do delito de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que informal, ao argumento da violação do art.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO FAVALLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500162-98.2022.8.26.0599 (fls. 503/511).
No recurso especial, o agravante requer a desclassificação do delito de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que informal, ao argumento da violação do art. 65, III do Código de Processo Penal (fls. 503/511).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice das Súmulas 7/STJ (fls. 644/647).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 615/616).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade.
Quanto ao pleito para desclassificação delituosa, considerando que a Corte de origem concluiu que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por meio de conjunto probatório sólido, com declarações prestadas por policiais, coerentes com outros elementos verificados no contexto da prática criminosa, para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese ora defendida pelo agravante, seria necessária ampla incursão no acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede diante do que enunciado pela Súmula n. 7 dessa Corte Superior.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 11/4/2025; e REsp n. 2.053.110/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea para redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, a propósito, não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão atacado, visto que está em consonância com a Súmula 630/STJ, tendo o agravante apenas reconhecido a posse de drogas para uso próprio, não admitindo a prática de tráfico.
Portanto, a questão de saber se a confissão é valida, ainda que informal, extrajudicial, parcial ou qualificada, independentemente de seu aproveitamento na fundamentação da sentença condenatória, é irrelevante no caso, porquanto, o agravante confirmou a posse da droga por ocasião de sua prisão em flagrante, detalhando tratar-se de posse de drogas para uso próprio.
Cito trecho do acórdão atacado, quanto à fundamentação para o não reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 507 e 510 - grifo nosso):
Na delegacia, o réu permaneceu em silêncio (cf. termo de fl. 05). Em juízo, negou a prática do crime. Alegou que foi
[trecho intermediário suprimido]
da confissão espontânea, ressalte-se que o réu não confessou o crime em nenhuma das vezes em que foi ouvido. Na delegacia, permaneceu silente; e, em juízo, admitiu somente a posse da droga e alegou que se destinava ao seu consumo pessoal - o que impede a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula 630 do STJ.
..
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (21,8 G DE COCAÍNA E 4,9 G DE MACONHA). PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 630/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.