DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO … — AREsp AREsp 2747303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE DIADEMA contra acórdão assim ementado (fl.
- Proibição do fornecimento de serviços de bronzeamento artificial.
- Caráter preventivo do pleito, ante a demonstração concreta das autuações levadas a efeito por outros entes municipais, sob o mesmo fundamento ao qual a autora pretende não se sujeitar.
- Vedação ao serviço de bronzeamento artificial disposta na RDC nº 56/2009 da Anvisa.
Resultado indicado
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE DIADEMA contra acórdão assim ementado (fl. 476):
APELAÇÃO Mandado de segurança. Ato administrativo. Poder de polícia. Proibição do fornecimento de serviços de bronzeamento artificial. Extinção sem resolução do mérito. Descabimento. Caráter preventivo do pleito, ante a demonstração concreta das autuações levadas a efeito por outros entes municipais, sob o mesmo fundamento ao qual a autora pretende não se sujeitar. Inteligência do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/09. Mérito. Vedação ao serviço de bronzeamento artificial disposta na RDC nº 56/2009 da Anvisa. Norma que consta infirmada por decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, que suspendeu a eficácia da norma, em caráter ultra partes. Preponderância da livre iniciativa. Precedentes. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alega violação ao art. 6º, I e VII da Lei 8080/90, aos arts. 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/99 e ao art. 1º da Lei 12.016/09, bem como divergência jurisprudencial.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade no seguinte sentido: a) quanto a alínea a pela ausência de maltrato às normas legais enunciadas e ofensa à Súmula 7/STJ; b) pela alínea c, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial.
Assevera, ainda, que "de forma correta, o RESP traz de forma até esquemática a completa demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação jurídica sobre a mesma questão jurídica (fls. 488/489)"(fl. 553).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
In casu, recurso especial em apelação em mandado de segurança preventivo manejado para suspender ato de fiscalização contra serviço de bronzeamento artificial.
O recurso foi provido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
No que toca ao mérito, a despeito da competência outorgada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa para a normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (cf. artigo 2º, inciso III, da Lei Federal nº 9.782/99), a Resolução nº 56/2009, cujo artigo 1º veda em todo o território nacional o uso dos equipamentos
[trecho intermediário suprimido]
para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.