ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2747318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- O Sodalício de origem não examinou a controvérsia dos autos sob o enforque do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.890.747/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia dos autos sob o enforque do art. 502 do CPC, tampouco tal dispositivo legal constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
3. Na espécie, a matéria pertinente ao art. 502 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese do recurso e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. e outras desafiando decisão de fls. 268/270, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 356/STF, pois a matéria pertinente ao art. 502 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; e (III) incidência do Enunciado 284/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC (cf. fl. 278); (II) houve prequestionamento (cf. fl. 278); e (III) descabida a incidência do Verbete 284/STF à espécie (fl. 279).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 334).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Inexistência de ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
incide a Súmula 282/STF.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.890.747/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. )
Ademais, registrou-se, na decisão ora objurgada, que, em relação à alegação de ofensa ao art. 502 do CPC, além da falta de prequestionamento, tal dispositivo não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que " a recuperação judicial não é óbice à prática de atos constritivos em execução fiscal. Assim, não há motivos para se impedir a realização de atos executivos contra empresa que já teve encerrado seu processo de recuperação judicial por sentença, não obstante perdurem obrigações contempladas em eventual plano de recuperação" (fl. 119), sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal apta a atrair o Enunciado 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.