DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA CELIA SOUSA OLIVEIRA contra dec… — AREsp AREsp 2747321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA CELIA SOUSA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas o alinhamento da interpretação dos dispositivos ali mencionados, afirmando ainda ser possível a revaloração das provas (fls.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA CELIA SOUSA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n. 7 do STJ (fls. 453-454).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas o alinhamento da interpretação dos dispositivos ali mencionados, afirmando ainda ser possível a revaloração das provas (fls. 456-467).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 469-477.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 503):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO.
1. Embora, em seu Agravo, a Defesa tenha impugnado os fundamentos da Decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, o seu Recurso Especial não deve ser admitido, pois a interposição com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, não bastando a mera transcrição de ementas;
2. Não deve ser atendido o pedido de absolvição dos delitos imputados. A Corte de origem, ao analisar todo o acervo probatório, concluiu pela existência de provas suficientes da autoria delitiva, bem como da materialidade, incidindo, na hipótese, o teor da Súmula 7/STJ. Além disso, nos termos da jurisprudência desse STJ, é válido o depoimento de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, circunstância não demonstrada no caso concreto. Súmula 83/STJ;
3. Mostra-se idônea a fundamentação utilizada para exasperar as penas-bases da Ré, estando a motivação em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior;
4. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo, para NÃO CONHECER do Recurso Especial e, se conhecido este, pelo NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, com a consequente
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.