DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2747355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em face da decisão acostada às fls.
- 5042-5048 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se acolheu parcialmente a insurgência da ora embargante.
- 5051-5055, e-STJ), a embargante aduz a existência de omissão no ponto em que restou afastada a alegação de que o acórdão local seria omissão quanto ao prazo para a fabricação e entrega dos produtos.
- Alega a existência de Termo de Confissão de Dívida em que as partes pactuaram a manutenção das disposições do contrato anterior, em especial, a fixação da data de 30.9.20 como marco inicial do prazo para fabricação e entrega dos produtos - e que o referido documento não teria sido considerado pelo Tribunal de origem ao fixar o termo inicial em 11.11.20.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em face da decisão acostada às fls. 5042-5048 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se acolheu parcialmente a insurgência da ora embargante.
Nos presentes aclaratórios (fls. 5051-5055, e-STJ), a embargante aduz a existência de omissão no ponto em que restou afastada a alegação de que o acórdão local seria omissão quanto ao prazo para a fabricação e entrega dos produtos.
Alega a existência de Termo de Confissão de Dívida em que as partes pactuaram a manutenção das disposições do contrato anterior, em especial, a fixação da data de 30.9.20 como marco inicial do prazo para fabricação e entrega dos produtos - e que o referido documento não teria sido considerado pelo Tribunal de origem ao fixar o termo inicial em 11.11.20.
Destaca que, como consequência do reconhecimento de tal questão, será necessária a revisão, pela Corte local, do tema relativo à variação cambial.
Impugnação às fls. 5062-5068, e-STJ.
O feito restou suspenso por 60 (sessenta) dias por convenção das partes, para tratativas de acordo.
Após, ambas as partes pugnaram pelo prosseguimento (fls. 5079 e 5081 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.
Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou que a Corte local enfrentou adequadamente as questões ligadas à data contratualmente prevista como termo inicial para a produção dos produtos e à validade da cláusula de variação cambial. Veja-se (fls. 5045-5046, e-STJ):
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, colhe-se que a Corte local, interpretando as particularidades da causa, consignou que o prazo de 104 dias para a fabricação e entrega dos
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes:
Além disso, se existisse saldo remanescentes poderia a ré ter mantido a suspensão da produção e entrega dos produtos, consoante previsão da Cláusula 5.3.
Deste modo, com o pagamento dos valores não há mais o que se falar em exceção do contrato não cumprido por parte da empresa ré.
Apesar disso, o termo inicial para entrega dos materiais deve ser considerado a data do efetivo pagamento do valor confessado (11/11/2020) e não a data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida (21/10/2020), momento em que deixou de existir a mora da autora.
Como visto, a questão foi fartamente apreciada na origem, não havendo falar na existência dos vícios que restaram afastados pela decisão ora embargada.
Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.