DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS … — AREsp AREsp 2747357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RASTREADOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9597, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 310-316):
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RASTREADOR.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA.
PREPOSTO DA APELANTE QUE INFORMOU AOS AUTORES DA DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO RASTREADOR. OFERTA QUE VINCULA O VENDEDOR E INTEGRA O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE.
PAGAMENTO DE 12 MENSALIDADES PELO ASSOCIADO APÓS O SINISTRO. ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO. ARTIGO 5º INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A FRANQUIA PREVISTA NO TERMO DE AJUSTE E REPARTIÇÃO DE PREJUÍZOS ASSINADO PELO ASSOCIADO.
PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE HAJA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. APELADOS COMPROVARAM A QUITAÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-329).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, ao promover intervenção judicial substancial no pactuado entre as partes, afastando condição contratual essencial e livremente ajustada instalação de rastreador para veículos com valor superior a R$ 50.000,00 , o que desvirtua a lógica de mutualismo da associação e impõe cobertura indevida. Sustenta que a prova testemunhal não poderia afastar a prova documental assinada pelo consumidor, que confirma a ciência e anuência à exigência do rastreador.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 358-369).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 370-372), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 395-405).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso
[trecho intermediário suprimido]
No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.