DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2747364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE 1.
- Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 6100, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 28):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 55/57).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando haver omissão relativa à "impossibilidade de inclusão, nas diferenças devidas, das parcelas relativas ao benefício deferido à pensionista sucessora, considerando os limites objetivos e subjetivos do título executivo" (fl. 65).
Também aduz ofensa aos arts. 506, 535, II, e IV, e 778 do CPC, argumentando que (fl. 67):
.. observa-se que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor falecido e pagar as diferenças daí decorrentes.
Desse modo, o credor do título executivo (limite subjetivo da coisa julgada) é o segurado falecido e a pensionista é apenas sua sucessora legal.
Por outro lado, o objeto da condenação (limite objetivo da coisa julgada) é a revisão do benefício previdenciário do autor falecido e o pagamento das diferenças decorrentes.
Consequentemente, a extensão dos efeitos da condenação, para incluir as diferenças do benefício da sucessora viola tanto os artigos 506, 778 e 535, II, do CPC, tendo em vista que a sucessora não possui título executivo contra o INSS que determine a revisão do seu benefício nem o pagamento das diferenças daí decorrentes; como o artigo 535, IV, do CPC, na medida em que se executa valores (diferenças no benefício da
[trecho intermediário suprimido]
legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.426.034/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
No mesmo sentido, em casos análogos: REsp 2.122.926/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/2/2024; REsp 2.182.731/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2025; REsp 2.029.297/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; e REsp 2.149.333/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/2/2025.
Ante o exposto, conheço agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.