ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2747367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
239): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E OITIVA DE TESTEMUNHA - ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO QUE POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONHECIMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO AUTOR, SEM NECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - DOCUMENTO RELACIONADO A FATO JÁ CONHECIDO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SEM ESPECIFICAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. - Não se mostra presente o interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de prova amparada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, na qual se almeja a oitiva de testemunhas e a exibição de documentos por [trecho intermediário suprimido] os motivos para a insuficiência desses documentos, nem a necessidade daqueles titularizados pela irmã do de cujus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte, de fls. 426-427, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.
Impugnação nas fls. 448-454.
O recurso especial foi interposto pelo Espólio de J. C. de M. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de produção antecipada de provas, negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos da seguinte ementa (fl. 239):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E OITIVA DE TESTEMUNHA - ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO QUE POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONHECIMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO AUTOR, SEM NECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - DOCUMENTO RELACIONADO A FATO JÁ CONHECIDO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SEM ESPECIFICAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO.
- Não se mostra presente o interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de prova amparada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, na qual se almeja a oitiva de testemunhas e a exibição de documentos por
[trecho intermediário suprimido]
os motivos para a insuficiência desses documentos, nem a necessidade daqueles titularizados pela irmã do de cujus. Tem incidência, portanto, os óbices das Súmulas 183 e 284 do STF.
Ainda sobre o reconhecimento da falta de interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, haja vista que exigiria derruir a premissa de que os documentos de que dispõe o próprio espólio seriam suficientes para se averiguar a necessidade das aludidas ações. Tem incidência, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.