DECISÃO JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI apresenta petição nos autos (fls — AREsp AREsp 2747500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI apresenta petição nos autos (fls.
- 1.051-1.052) em que requer seja apreciada petição anteriormente veiculada (fls.
- 1.014-1.019), na qual requereu fosse instado o Ministério Público a apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- Refere orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913 no sentido de aplicação do ANPP aos processos em curso sem condenação transitada em julgado.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI apresenta petição nos autos (fls. 1.051-1.052) em que requer seja apreciada petição anteriormente veiculada (fls. 1.014-1.019), na qual requereu fosse instado o Ministério Público a apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Refere orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913 no sentido de aplicação do ANPP aos processos em curso sem condenação transitada em julgado. Sustenta que preenche os requisitos para o Acordo dispostos no artigo 28-A do CPP, sob a ótica objetiva foi condenado por infração cometida sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e com pena privativa de liberdade mínima inferior a 4 anos e sob a ótica subjetiva diz que a reincidência não específica e com a pena anterior substituída por restritivas de direito não pode ser erigida como óbice.
Requereu seja concedida vista dos autos ao MP para análise dos requisitos para oferta do ANPP e, caso possível a proposta, seja ele intimado para formalizar a confissão do crime.
Decido.
Este Tribunal Superior aderiu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a retroatividade da norma que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal, que, por isso, incide no presente feito.
Tal retroatividade deve ser aplicada nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
3. TESE:
3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo
[trecho intermediário suprimido]
para conceder de ofício habeas corpus, determinando a conversão da ação penal em diligência, para oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), restabelecendo a sentença de primeiro grau.
(AgRg no HC n. 817.613/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,cordQuinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
À vista do exposto, defiro o pedido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que provoque o Ministério Público, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.