ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer, decorrente de contrato de empreitada para reforma de residência.
2. O acórdão recorrido concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pelo abandono da obra pelo empreiteiro, má prestação de serviços, pela necessidade de indenização por danos materiais e morais, além de rejeitar a obrigação de fazer por ausência de prova documental do projeto hidráulico, bem como afastou a alegação de culpa exclusiva dos consumidores.
3. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 14, caput, § 3º, II, do CDC, sustentando ausência de enfrentamento de tese sobre responsabilidade técnica pelo projeto da obra e insuficiência de provas para demonstrar má execução dos serviços.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo interposto agravo para reforma da decisão.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) se a responsabilidade pelos vícios na obra é do empreiteiro ou do contratante, em razão de suposta culpa exclusiva do consumidor por projeto incorreto; (ii) se a conclusão sobre a má execução dos serviços e o valor dos danos materiais depende da análise do acervo fático-probatório dos autos; e (iii) se a revisão da conclusão de inexistência de alteração de vulto no projeto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
6. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
[trecho intermediário suprimido]
atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.