DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Unimetal Indústria Comércio e Empreendimentos Ltda., desafiand… — AREsp AREsp 2747523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Unimetal Indústria Comércio e Empreendimentos Ltda., desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts.
- 1.022 do CPC; (II) aplicação da Súmula 07/STJ, pois "o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático" (fl.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "além de violação ao art.
- 1.022, do CPC, ante à ausência de análise dos argumentos postos, restou devidamente configurada e demonstrada pela AGRAVANTE a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Unimetal Indústria Comércio e Empreendimentos Ltda., desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 1.022 do CPC; (II) aplicação da Súmula 07/STJ, pois "o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático" (fl. 899); e (II) incidência da Súmula 280/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "além de violação ao art. 1.022, do CPC, ante à ausência de análise dos argumentos postos, restou devidamente configurada e demonstrada pela AGRAVANTE a violação ao art. 492 do CPC, na medida em que não há que se falar em sentença condicional quando se busca o afastamento de óbices para a transferência de créditos, já que não é condicional a condenação para o futuro, que ocorre sempre que se constituir um título executivo antes da efetiva violação do direito, que existe apenas em potencial" (fl. 912); (II) "A r. decisão agravada também afirma que "busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior". Contudo, tal fundamentação não merece prosperar, afinal, não há também a necessidade de (re)exame do direito local ou matéria fática" (fl. 913), sendo certo que "no recurso especial interposto não há qualquer menção à violação de direito local! Na realidade, o v. aresto recorrido nem sequer faz menção a dispositivos da legislação estadual" (fl. 913). Reprisa, ainda, as razões de mérito do recurso inadmitido.
Sem contraminuta (fl. 938).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 958/963.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, cingindo-se a repetir as teses de mérito do apelo raro trancado.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.