DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN MIME COMBUSTÍVEIS S — AREsp AREsp 2747576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN MIME COMBUSTÍVEIS S.
- 1.408 que homologou o pedido de desistência do recurso, com fundamento nos arts.
- 34, IX, do RISTJ, e 998 do CPC, com ordem de publicação e intimação, e dispositivo final de homologação da desistência.
- 00887583/2025, protocolizada em 19/9/2025, RIO JORDÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. informa a desistência do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11868, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAÍZEN MIME COMBUSTÍVEIS S. A. à decisão de fl. 1.408 que homologou o pedido de desistência do recurso, com fundamento nos arts. 34, IX, do RISTJ, e 998 do CPC, com ordem de publicação e intimação, e dispositivo final de homologação da desistência. Confira-se a decisão (fl. 1.408):
Por meio da Petição n. 00887583/2025, protocolizada em 19/9/2025, RIO JORDÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. informa a desistência do recurso.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homolo go o pedido de desistência referente ao recurso de fls. 1.234-1.241.
Prossiga com o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 1.244- 1.284.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, com base no art. 85, § 11, do CPC, a ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência fixados pela instância ordinária, pois seus procuradores atuaram nesta fase recursal com a apresentação de contrarrazões, requerendo a majoração diante da homologação do pedido de desistência do recurso pela parte adversa (fls. 1.415-1.416).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários de sucumbência fixados em favor de seus procuradores (fls. 1.415-1.416).
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.418-1.419), na qual:
a) argumenta a inexistência de honorários recursais quando há homologação de desistência antes do julgamento do recurso, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso, transcrevendo: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022), e "Homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais" (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 2.811.325/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (fl. 1.418);
b) pontua, ainda, prejudicialidade do AREsp remanescente pelo princípio da unicidade recursal; inovação do recurso especial quanto aos arts. 85 e 86 do CPC e princípio da causalidade; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); incidência da Súm. n. 7 do STJ; e ausência de impugnação específica
[trecho intermediário suprimido]
do CPC ("só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso" e "homologado o pedido de desistência não há falar em majoração dos honorários recursais") (fl. 1.418). Assim, não há omissão a ser sanada.
Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.