ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais decorrentes de inundação de imóvel causada por obras de drenagem realizadas por construtora contratada pelo Distrito Federal. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade do laudo pericial e equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, I e II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se a análise do laudo pericial e o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente ofenderam os arts. 473, § 2º, e 477, § 2º, I e II, do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) estabelecer se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo é admitido, por estar tempestivo e devidamente fundamentado, permitindo o exame do recurso especial.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
5. A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o preenchimento cumulativo de requisitos não observados no caso, como a demonstração de omissão relevante, oposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO, HIPÓTESE DIVERSA DA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.212.921/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MONTANTE INFERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido na inicial não configura sucumbência recíproca.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.414.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.