ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução do feito.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, reconhecendo a diligência da parte exequente na condução do feito.
2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do longo tempo de tramitação do processo, a parte exequente realizou diversas tentativas de penhora online e outras diligências para satisfazer o crédito, não configurando negligência ou desídia.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. i) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em cumprimento de sentença, mesmo não se configurando desídia; i) ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC; iii) há possibilidade de se rever a conclusão do tribunal de origem quanto à não ocorrência da prescrição no âmbito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7.
III. Razões de decidir
5. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia da parte exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.
7. O acórdão recorrido reconheceu que a parte exequente foi diligente ao realizar diversas tentativas de penhora e outras medidas para satisfazer o crédito, afastando a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º e reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 c/c art. 80, Inc. I; II; III e IV, V, VI e VII todos do Código de Processo Civil, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso, assim como ausente conduta eivada de má-fé.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.