DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA JUNIOR e OUTROS contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2747734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA JUNIOR e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Alegação de anatocismo e cobrança de juros abusivos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA JUNIOR e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.125-2.126):
Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de financiamento imobiliário. Previ. Alegação de anatocismo e cobrança de juros abusivos. Utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento. CET (Coeficiente de Equalização das Taxas).
1 - As entidades de previdência privada fechada submetem-se à legislação de regência e ao respectivo regulamento do Plano de Benefícios. Inaplicabilidade do CDC. Verbete 593 da Súmula do STJ.
2 - Utilização da Tabela Price como método de amortização das prestações do financiamento que não constitui ilegalidade ipso facto, mas o louvado aponta a existência de capitalização mensal, o que é vedado à PREVI, mormente por não se enquadrar como instituição financeira.
3 - Legalidade da aplicação do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) sobre as prestações mensais de amortização do saldo devedor, o qual se destina a cobrir os desequilíbrios na contrapartida dos financiamentos concedidos aos associados do Fundo. Precedentes.
4 - Juros remuneratórios que, de acordo com a prova técnica, estão de acordo com a previsão contratual.
5 - A taxa referencial (TR), desde que pactuada, como na hipótese dos autos, pode ser adotada como índice de correção monetária dos saldos de financiamento para aquisição de imóvel, devendo ser ressaltado que não há ilegalidade na estipulação de formas de correção distintas para prestações e saldo devedor, devendo ser obedecido o disposto em contrato para cada uma delas.
6 - Sentença que deu correta solução à lide.
7 - Desprovimento dos recursos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.214-2.219 e 2.328-2.332).
No recurso especial, alegam alegam violação dos artigos 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II do CPC; bem como artigo 4º do Decreto n. 22.626/1993 e dos artigos 122, 421, 422 e 423 do Código Civil.
Aduzem negativa de prestação jurisdicional devido ao não enfrentamento dos seguintes pontos: a) aplicação da Taxa Referencial (TR) com redutor de 33,54% até a quitação, por força da boa-fé objetiva e da cláusula geral da surrectio; b) afastamento da Tabela Price e adoção do Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), à luz da vedação de anatocismo.
Sustentam contrariedade e negativa de
[trecho intermediário suprimido]
a legalidade do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), previsto no regulamento, foi mantida com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afastando a alegada abusividade (fls. 2134-2135; 2219).
No que tange à validade da TR pactuada, à legalidade do CET no contexto do regulamento, à qualificação da cláusula como potestativa e à aplicação da surrectio em razão da prática reiterada da TR com redutor, seria indispensável interpretar cláusulas contratuais e regulamentares e cotejar sua aplicação às circunstâncias fáticas delineadas, o que exige interpretação das cláusulas e apreciação de elementos probatórios referentes à execução contratual, procedimentos vedados em razão dos óbices das Súmula 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 2.136).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.