DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO MARCOS REIS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 2747773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO MARCOS REIS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, aduzindo que (fls.
- 675-676): .. o Recurso interposto pela Defesa não se limitou ao simples reexame de provas, a decisão recorrida não está em consonância com o mais abalizado entendimento dos Tribunais Superiores e a fundamentação recursal permite compreender a controvérsia, além de que o recurso atacou decisão unânime provinda de Tribunal e após o esgotamento prévio de todas as instâncias ordinárias. ..
- A discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, a incidência normativa aos fatos já postos, sem controvertê-los.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO MARCOS REIS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, aduzindo que (fls. 675-676):
.. o Recurso interposto pela Defesa não se limitou ao simples reexame de provas, a decisão recorrida não está em consonância com o mais abalizado entendimento dos Tribunais Superiores e a fundamentação recursal permite compreender a controvérsia, além de que o recurso atacou decisão unânime provinda de Tribunal e após o esgotamento prévio de todas as instâncias ordinárias.
..
A discussão versa apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, a incidência normativa aos fatos já postos, sem controvertê-los. A rigor, o pedido de anulação do julgamento pelo veredicto manifestamente contrário às provas carreadas nos autos diz respeito a discussão restrita à categorização normativa dos fatos, o que é viável mediante recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica de anulação do julgamento do Tribunal do Júri pelo veredicto manifestamente contrário às provas carreadas nos autos.
Impugnação apresentada (fls. 681-686).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 709):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
Alegação de que a condenação é contrária à prova dos autos pelo desacolhimento de tese da legítima defesa. Veredicto fundado em provas que atestam a versão acusatória. A escolha pelos jurados de uma das teses apresentadas nos autos, que encontra suporte no conjunto de provas, não implica em nulidade do julgamento. Conclusão em sentido diverso que demandaria aprofundado reexame fático. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido porque a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.